* Ecio Rodrigues
Desde
o final da década de 1990 que o movimento ambientalista no Brasil defende a instituição,
pelos estados, do que se convencionou chamar “ICMS ecológico”.
Na
visão dos ativistas trata-se de um instrumento determinante para o
financiamento da política de meio ambiente – em especial no caso de localidades
economicamente frágeis, como o são muitas cidades e alguns estados amazônicos.
Explicando
melhor. Estudos dão conta que a imposição de parâmetros de sustentabilidade
ambiental para a distribuição da parcela do ICMS constitucionalmente destinada aos
municípios incentiva as prefeituras a aumentar a proporção de áreas de floresta
nativa presente em suas circunscrições.
Pelo
menos 17 estados já legislaram sobre o ICMS ecológico, reservando parte da verba
constitucional às cidades que cumprirem os requisitos ambientais estipulados,
entre os quais a criação/existência de áreas legalmente protegidas, tais como
unidades de conservação e faixas de mata ciliar.
Paraná,
São Paulo e Minas Gerais, inclusive, foram pioneiros na introdução desse
preceito inovador, sendo que ainda na década de 1990 editaram legislação
regulando a matéria (respectivamente: LC Est. 59/1991; Lei Est. 8.510/1993; e Lei
Est. 12.040/1995).
Em
relação à Amazônia, a criação de áreas protegidas configura, sem dúvida,
política pública de combate ao desmatamento – já que, por um lado, amplia a
superfície com cobertura florestal e, por outro, retira porções territoriais do
alcance da pecuária extensiva de boi, freando o processo de crescimento dessa
atividade produtiva.
Nesse
contexto, merece destaque a iniciativa do governo do Acre (aprovada pelos deputados),
ao promulgar a Lei Estadual
3.532/2019,
instituindo o ICMS ecológico.
Conforme
prevê o art. 3º, II, dessa norma, o repasse de 2,5% da parcela do ICMS devida aos
municípios se dará de acordo com o cálculo do “Índice de Preservação
Ambiental”, que por sua vez observará os seguintes critérios:
[...]
a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação
entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a
área geográfica do respectivo município;
b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação
obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM por cada município,
nos quesitos relativos ao meio ambiente;
[...]
Aos pouco habituados aos assuntos
tributários, o percentual estabelecido (que será aplicado de maneira gradual, inteirando
2,5% apenas em 2030) pode parecer um tanto irrisório, mas não é.
Acontece
que, muito embora a Constituição Federal obrigue que os estados transfiram aos
municípios 25% do montante apurado com o ICMS, o fato é que no mínimo 75% desse
montante deve ser partilhado de acordo com o critério previsto em lei
infraconstitucional (LC 63/1990) – a saber, a participação proporcional do
município na arrecadação do tributo.
Enfim,
considerando a débil dinâmica econômica tão característica aos municípios do
interior do estado, certamente os valores correspondentes ao ICMS ecológico têm
peso significativo na composição do orçamento em cidades como Jordão e Santa
Rosa do Purus, que apresentam os menores IDHs do país.
Além
de chamar a atenção para a mazela do desmatamento no Acre, o ICMS ecológico reforça
a economia de baixo carbono, valorizando as áreas florestais.
*Professor Associado da
Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal (UFRuRJ), mestre em Política
Florestal (UFPR) e doutor em Desenvolvimento Sustentável (UnB).